quarta-feira, 8 de setembro de 2010

STJ mantém afastamento de deputado do cargo


Robson Vaillant continua afastado do cargo de Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (ES). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para suspender a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória – ES que afastou o parlamentar.

O deputado é acusado de reter parte dos vencimentos dos servidores. Ele mantinha, segundo denúncia do Ministério Público do Espírito Santo, uma empregada doméstica e um servidor à disposição da Igreja Universal do Reino de Deus, pagos com o dinheiro público. O Ministério Público capixaba também encontrou indícios de servidores que eram nomeados pelo gabinete de Robson Vaillant para atuar em obras da igreja.

No pedido enviado ao STJ, a defesa sustenta que a decisão que determinou o afastamento do cargo e que negou o pedido de suspensão de execução da liminar está apoiada em meras suposições e conjecturas. Para o advogado, a decisão não possui qualquer fundamento, conforme dispõe o artigo 20 da Lei n. 8.429/92 (“A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”).

Na decisão do STJ , destaca-se o fato de que a manutenção do deputado no cargo parece impedir a adequada coleta de provas orais. Além disso, a suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia pública. O entendimento foi o de que o afastamento de apenas um deputado estadual do seu cargo, no caso concreto, não causará grave lesão à atividade legislativa no Espírito Santo, que prosseguirá com os demais eleitos e com o eventual suplente.

Coordenadoria de Editoria e Imprensado STJ

Dolo ou culpa são necessários para configuração de improbidade administrativa


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é indispensável a demonstração de má-intenção para que o ato ilegal e ímprobo adquira status de improbidade. O entendimento é da Primeira Seção e foi firmado em julgamento que reviu posição anteriormente tomada pela Segunda Turma, no sentido da desnecessidade da má-fé.

O relator do recurso (chamado embargos de divergência) foi o ministro Teori Albino Zavascki. O caso diz respeito a uma empresa de São Paulo condenada pela Segunda Turma em ação de improbidade administrativa, por ter firmado com a administração pública contrato para fornecimento de medicamento sem licitação, sob a justificativa de emergência.

O ministro Teori afirmou que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Ele explicou que exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da Lei n. 8.429/92; e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário).

No caso analisado, o tribunal estadual entendeu que não havia comprovação de que a empresa contratada agiu em conluio com o representante da administração, com dolo ou culpa, que houve superfaturamento e que a contratada teria sido tratada com protecionismo. Por isso, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi restabelecida.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Má cicatrização de cirurgia estética por característica do paciente isenta culpa de médico

A má cicatrização de cirurgia estética por característica do paciente isenta o médico de culpa. O surgimento de queloides em paciente submetida a cirurgia plástica é capaz de afastar o dever do médico o paciente por danos estéticos.

Ver matéria na íntegra clique no link:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98747

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Professora em São Paulo recebe indenização por ter sido dispensada durante a aula

Professora recebe indenização por ter sido dispensada durante a aula


Constrangimento, desqualificação e desmerecimento profissional e pessoal. Esses foram os sentimentos relatados por uma professora, dispensada durante a aula e sem direito a voltar para se despedir de seus alunos, sem nenhuma justificativa plausível, após 27 anos trabalhando para a mesma instituição. Condenado a lhe pagar indenização por danos morais, o Serviço Social da Indústria (Sesi) apelou ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Quinta Turma rejeitou o recurso quanto a esse tema.

O Sesi recorreu ao TST não somente em relação à indenização por danos morais. A instituição não se conformou também quanto a outras parcelas a que foi condenada a pagar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo): horas extras decorrentes de intervalo para descanso, não usufruído, em recreio pedagógico; promoção automática por tempo de serviço; adicional por tempo de serviço e multa de 40% do FGTS. A Quinta Turma manteve a decisão regional na maioria dos aspectos, reformando entendimento apenas quanto ao adicional por tempo de serviço e à promoção, pronunciando-se pela prescrição total em relação às duas parcelas.

Danos morais

Admitida em janeiro de 1975, a professora se aposentou em junho de 1999 e continuou prestando serviços à instituição por mais três anos, quando foi dispensada, segundo conta, “de maneira aviltante”. Ela relatou, na sua reclamação, que se sentiu constrangida e desqualificada pessoal e profissionalmente, e conseguiu convencer o TRT/SP do dano moral sofrido, por meio de provas testemunhais, inclusive por depoimento da nova diretora da escola, única testemunha do empregador.

O TRT registrou que, de acordo com a prova oral, a professora foi convocada à sala da diretoria, em meio a uma aula, com ordens de que levasse seus objetos pessoais. No percurso até a superiora hierárquica, deparou-se com a outra profissional que iria substituí-la no posto. Após ser cientificada do desligamento, não lhe foi dada oportunidade para que regressasse à sala de aula e pudesse se despedir dos estudantes.

As duas testemunhas da trabalhadora declararam que a empregada foi alvo de comentários em toda a escola. O Regional concluiu que o rumor causado na instituição estudantil era decorrente da maneira como foi realizado o desligamento da trabalhadora, sem nenhuma justificação plausível, e que o empregador procurou encobrir a estória, explicando que a saída da professora fora motivada por aposentadoria. No entanto, a professora já se aposentara há três anos. Por considerar que o empregador errou na forma como conduziu o caso, pois a professora não infringiu qualquer obrigação imposta pelo regulamento do Sesi, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários da professora.

A instituição, então, recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, porém, considerou que o acórdão regional não violou os artigos 5º, II, X, da Constituição Federal, 818 da CLT, e 333, I, do CPC, como alegou o empregador, que também não comprovou divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do recurso. Segundo o ministro Emmanoel, a decisão do TRT/SP, determinando o pagamento de danos morais, observou a Constituição Federal no que ela se refere a resguardar “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e possibilitando a indenização por danos quando violados”.

Fonte: TST

STJ mantén decisão que condena falsário de 81 anos de idade

STJ mantém sentença que condenou falsário de 81 anos de idade


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve sentença do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que condenou um idoso à pena de quatro anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela pratica do delito de falsificação de documento público. A defesa requereu sua absolvição, alegando que o acusado é funcionário público aposentado, com 81 anos de idade, primário e com bons antecedentes.

Segundo os autos, vários objetos foram apreendidos na residência do acusado, entre eles espelhos em branco de cédulas de identidade, Cadastros de Pessoa Física (CPF), certificados de registro de veículos, carteiras de habilitação, réguas de precisão, selos de autenticação de serviços extrajudiciais, talonários de cheques e ferramentas próprias para a remarcação de numeradores de veículos automotores.

Para o TRF3, a prova constante dos autos evidencia a prática criminosa, a culpabilidade acentuada, a conduta social do acusado e a existência de uma vida voltada ao crime, o que justifica a imposição da pena. A defesa recorreu ao STJ.

Citando vários precedentes da Corte, o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a fundamentação contida no acórdão do TRF está plenamente justificada e não merece reparos. Ele ressaltou, ainda, que a materialidade delitiva ficou comprovada pelos laudos técnico-periciais que reconheceram a inidoneidade dos objetos apreendidos.

Fonte: STJ

Município condenado a indenizar pedestre que caiu em buraco em via pública

Município de Porto Alegre condenado a indenizar
pedestre que caiu em buraco

Os integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenaram o Município de Porto Alegre ao pagamento de R$ 8 mil (corrigidos monetariamente) de indenização por danos morais a pedestre que fraturou a costela em razão de queda em buraco existente na calçada. A decisão da Câmara reformou sentença proferida em 1ª instância.

Caso

A autora da ação narrou que, em maio de 2008, por volta das 18h30min, caminhava pela calçada da Avenida Carlos Gomes, nas imediações do número 1.859, quando caiu em um buraco que não estava sinalizado. Em decorrência da queda, fraturou a costela, ficando incapacitada para o trabalho pelo período de aproximadamente um mês. Sustentou que o Município tem o dever de manter, conservar e fiscalizar as calçadas, proporcionando condições de segurança à população. Por essas razões, requereu a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em face do evento.

O Município, por sua vez, alegou que o local onde a autora supostamente teria caído é de responsabilidade do proprietário do imóvel fronteiriço. Referiu que o ponto da queda estava em obras, o que devia ser de conhecimento da autora. Mencionou, ainda, que a autora apenas procurou socorro médico após uma semana do ocorrido. Requereu a improcedência da ação.

Inconformada com a sentença proferida em 1º Grau, onde a ação foi julgada improcedente a ela condenada ao pagamento de custas e honorários, a autora recorreu ao Tribunal.

Apelação

No entendimento do relator do processo no TJ, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, é cabível indenização por dano sofrido pelo cidadão quando o Município, por omissão, ocasiona o evento. Ele ressalta que é dever do Município conservar as vias públicas e sinalizar aquelas que estão com defeitos.

Diante dessas considerações, estando comprovado que o resultado lesivo foi causado por omissão da municipalidade, responde civilmente o demandado pelos prejuízos causados ao demandante, diz o voto do relator. E aqui não há falar que inexiste prova do dano moral sofrido pelo autor porque o demandante sofreu lesão à integridade corporal, hipótese em que o abalo moral está ínsito na própria ofensa, sendo desnecessária qualquer prova de prejuízo na espécie, por se tratar de dano moral puro.

Também participaram do julgamento, realizado em 12/8, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

Apelação nº 70035453448

Fonte: TJRS

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

STJ Decide: cobrança de ISS ocorre no loal onde o serviço foi prestado

Cobrança de ISS ocorre no local onde o serviço foi prestado
A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa que pedia o não recolhimento do ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova Canaã (MG), já que recolhe o imposto no município de Ponte Nova (MG), onde a empresa esta localizada.

A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar n. 116/03, que não excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos de exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de Ponte Nova e não no município de Nova Canaã.

Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado. Segundo ele, esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas tributárias.

O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem considerou que os serviços médicos foram prestados em uma unidade de saúde situada no município de Nova Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.

Coordenadoria de Editoria e Imprensado STJ